Todo cliente que utilize nossos serviços, declaram-se CIENTES e regidos pelas cláusulas contratuais abaixo descritas, mesmo que não tenha efetuado ainda sua assinatura. Devendo caso ainda não possua sua via de contrato atualizada e assinada  entrar em contato conosco. Exija seus direitos e deveres em contrato, mais segurança para você Contratante e para a empresa Contratada. .

CONTRATO DE COMODATO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUTO RASTREAMENTO .

CLÁUSULA 1 – OBJETO

1.1. O presente intrumento tem por objetivo a Prestação de Serviços Auto Rastreamento Veicular e ou de objetos da CONTRATANTE.

1.2. Os Serviços serão executados conforme detalhado e especificado no TERMO DE ADESÃO, que será apresentado como ANEXO deste contrato, sendo que a cada novo serviço ou objeto incorporado, será criado um novo anexo com suas condições específicas.

1.3. A CONTRATADA possui um Sistema de Alerta Preventivo - que poderá acionar o (a) CONTRATANTE a qualquer momento do dia ou da noite, caso seja detectado violação do equipamento, ficando autorizado o contato através de e-mail, ligação telefônica, WhatsApp ou envio de SMS.

CLÁUSULA 2 – COMODATO DO RASTREADOR

2.1. A CONTRATADA cede em comodato para o (a) CONTRATANTE o equipamento rastreador veicular (“Rastreador”), e seus acessórios quando contratado serviço opcional de bloqueio remoto, COMODATO este firmado nos termos do artigo 579 e seguintes do Código Civil Brasileiro. O (a) CONTRATANTE, por sua vez, declara que o recebe e obriga-se a mantê-lo (s) sob sua custódia, conservando-o (s) como se fosse (m) seu (s), na qualidade de fiel depositário, enquanto durar a vigência deste contrato.

2.2. O (a) CONTRATANTE reconhece que a CONTRATADA é a proprietária do Rastreador, de modo que reconhece sua obrigação de zelar pela sua integridade durante o período de sua utilização, bem como pela sua devolução, quando do encerramento deste Contrato, sob pena de a CONTRATADA efetuar a cobrança de seu valor integral conforme tabela vigente, caso não efetue a devida devolução.

2.3. O serviço de instalação e ou reinstalação do Rastreador é cobrado de acordo com os valores da atual tabela de preços  vigente disponível na Área do cliente no portal web da CONTRATADA, e ocorrerá em local previamente estabelecido entre as partes.

2.3.1. No ato da instalação e ou remoção do Rastreador fica facultado a CONTRATADA realizar CHECK-LIST no veículo com intuito de atestar o atual estado de conservação e instalação do Rastreador ou funcionamento correto do veículo após desinstalação / retirada.

2.4. É facultado ao (a) CONTRATANTE solicitar a transferência do Rastreador para outro veículo, sendo o serviço passível de cobrança de taxa de transferência conforme tabela vigente, necessário prévio aviso e agendamento junto a CONTRATADA..

2.5. A CONTRATADA não se responsabiliza pela manutenção dos serviços de rastreamento eletrônico do veículo caso o (a) CONTRATANTE instale novos dispositivos de terceiros, bem como realize manutenções no aparelho, sem prévia autorização da CONTRATADA..

2.6. A manutenção no Rastreador é de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, a qual será realizada mediante prévio aviso ao CONTRATANTE, de segunda à sexta-feira, em horário comercial, ou aos finais de semana se assim for acordado, sendo necessário a disponibilização do veículo rastreado pelo (a) CONTRATANTE.

2.6.1. O recall dos equipamentos,será efetuado sempre que houver ou for constatado necessidade de reparo, para disponibilizar o melhor serviço ao(à) CONTRATANTE, sem custo algum.

2.7. Havendo encerramento do contrato de prestação de serviços, o comodato será automaticamente rescindido, sem  prejuízo das outras obrigações assumidas pelo(a) CONTRATANTE, devendo devolver o equipamento no prazo de 07 (sete) dias úteis a contar da data cancelamento ou rescisão do contrato.

2.8. Para a desinstalação do equipamento, haverá a cobrança no valor estipulado em tabela vigente disponível no web site da CONTRATADA, referentes ao serviço de RETIRADA DO EQUIPAMENTO, emitindo-se o boleto de cobrança/fatura contra o (a) CONTRATANTE, o que desde já fica autorizado.

2.9. A não devolução do equipamento cedido em comodato no prazo estipulado na cláusula 2.7, será caracterizada como apropriação indébita e sujeitará o (a) CONTRATANTE à imediata cobrança do valor integral do equipamento, estipulado em tabela vigente disponível no web site da CONTRATADA, cujo não pagamento ensejará a tomada das medidas judiciais cabíveis e inclusão nos Órgãos de Proteção ao Crédito.

CLÁUSULA 3 – LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO

3.1. Em caso de desaparecimento, roubo   e/ou   furto do veículo o (a) CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA   imediatamente  para  que lhe auxilie no monitoramento  eletrônico, a CONTRATADA enviará à CONTRATANTE as coordenadas geograficas e ou endereço dos ultimos posicionamentos do veículo ou objeto rastreado.

3.1.1. O (A) CONTRATANTE reconhece que o apoio opcional tático terrestre (Pronta Resposta) está disponível a todos os clientes, mas somente será enviado com autorização do(a) CONTRATANTE, e que o serviço é prestadopor empresa terceirizada passível de cobrança adicional, e o valor final custeado posteriormente pelo o (a) CONTRATANTE, independente de sua recuperação ou não. Exceto para planos com PRONTA RESPOSTA INCLUSA.

3.2. É de   exclusiva   responsabilidade do (a) CONTRATANTE comunicar e acionar o serviço de segurança pública, através do telefone 190 ou qualquer outro número sobre do desaparecimento, roubo e/ou furto do veículo ou objeto rastreado, todavia, o (a) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a fazê-lo, caso seja possível.

3.3. EM CASO EXTREMO DE FURTO / ROUBO o(a) CONTRATANTE, poderá entrar em contato com a CENTRAL DE EMERGÊNCIAS 24 HORAS da CONTRATADA através do número 0800 457 0800 com cobertura e chamada grátis em todo território Nacional. Para demais serviços comerciais, testes e suporte, deverá solicitar   através   dos canais  descritos no web site www.satlockrastreamentos.com.br, em horário comercial de Segunda a Sexta-feira das 9:00 as 18:00 horário de Brasília.

3.4. Caso o(a) CONTRATANTE venha a utilizar o 0800 acima em situação não EMERGENCIAL,a tarifação da  ligação  será  repassada  ao  mesmo em fatura próxima. Onde será detalhada a data horário duração e custo da chamada. Podendo caso (a) CONTRATANTE queira solicitar a gravação da chamada.

3.5. O (a) CONTRATANTE responsabiliza-se por envidar todos os esforços para não acionar o serviço de rastreamento e monitoramento eletrônico nem o bloqueio do veículo indevidamente.

3.6. Após a localização do veículo, todo procedimento necessário para a remoção do mesmo é de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE, de modo que a atuação da CONTRATADA limita-se a auxiliar no rastreamento e monitoramento eletrônico do bem rastreado.

CLÁUSULA 4 – ACESSO WEB

4.1. É um serviço integrante do rastreamento e monitoramento eletrônico do veículo, ou ainda pode ser contratado separadamente quando o (a) CONTRATANTE possuir um equipamento de rastreamento próprio instalado em seu veículo ou equipamento portátil, desde que este seja compatível com a estrutura sistêmica da CONTRATADA.

4.2. O Acesso WEB consiste na disponibilização de funcionalidades que permitem ao (a) CONTRATANTE o acompanhamento da localização do veículo monitorado através de acesso web via computadores ou aplicativos para dispositivos móveis fornecidos pela CONTRATADAcuja senha de acesso é pessoal e intransferível.

CLÁUSULA 5 – PROCEDIMENTOS

5.1. O (a) CONTRATANTE reconhece que deve atentar-se aos detalhes e procedimentos a seguir listados:

A)- Comunicar a CONTRATADA e autoridades de segurança públicas locais competentes, imediatamente após tomar ciência do desaparecimento, roubo e ou furto do veículo e fornecer todas as informações que lhe forem solicitadas;

B)- Avisar a CONTRATADA em todas as situações em que perceber que o sinal ficou inativo, para que esta possa adotar as providências necessárias para seu restabelecimento salvo em regiões / áreas de sombra de cobertura tais como sítios, fazendas, túneis ou locais distantes ou com dificuldade de acesso a rede de telefonia móvel;

C)- Solicitar a retirada do equipamento e posterior cancelamento deste Contrato em caso de venda do veículo e ou qualquer ato que implique na transferência da propriedade do bem para terceiros, como, por exemplo, recebimento de indenização securitária decorrente de apólice de seguro de qualquer seguradora.

D)- Realizar vistoria no veículo rastreado após a ocorrência de um evento de localização com o objetivo de restabelecer o serviço de rastreamento e monitoramento eletrônico;

E)- Comunicar todos os usuários do veículo rastreado, sejam eles: cônjuges, funcionários, amigos ou parentes, que o veículo possui rastreador informando que a CONTRATADA e o (a) CONTRATANTE terão acesso aos sinais de localização do veículo, responsabilizando-se pela ciência prévia de tal condição ao início da utilização do veículo rastreado;

F)- Manter, inclusive em nome de seus prepostos, empregados e prestadores de serviço, a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre todos e quaisquer dados, materiais, informações, que exponham interesses individuais e privados, que tiverem acesso em decorrência deste instrumento, não podendo, sob qualquer pretexto, direta ou indiretamente, divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, respondendo civil e criminalmente sob as penas da lei e arcando com as perdas e danos, lucros cessantes, danos morais e demais cominações cabíveis, facultada ainda à parte inocente a imediata rescisão do presente instrumento.

5.2. Em havendo a contratação opcional de bloqueio remoto do veículo, o mesmo somente deverá ser efetuado em caso extremo de FURTO/ROUBO, sendo proibido sua utilização como forma de alarme, pois a função do bloqueio é para interrupção do funcionamento do veículo somente em caso de sinistro, ou testes mensais obrigatórios. Caso o uso do bloqueio seja fora de uma situação EMERGENCIAL, a responsabilidade e despesas com técnicos, guinchos e outros em caso de um não desbloqueio por falta de sinal,ou qualquer outro motivo será totalmente do(a) CONTRATANTE.

5.3. Caso seja detectado uso do bloqueio na forma de alarme por parte do (a) CONTRATANTE, a CONTRATADA reserva-se no direito de suspender temporária ou permanente a função, tornado-se possível o bloqueio e desbloqueio do veículo somente via Central de Monitoramento.

CLÁUSULA 6 – VALORES E PAGAMENTOS

6.1. Os valores e demais informações dos serviços contratados serão indicados no TERMO DE ADESÃO, sendo que o primeiro pagamento vencerá¡ em data escolhida pela(o) CONTRATANTE, cujo vencimento poderá¡ ser cobrado em sua primeira mensalidade na forma PRO-RATA.

6.2. O pagamento poderá ser efetuado por diversas formas tais como, boleto bancário, pix, depósito bancário ou qualquer outra forma disponibilizada pela CONTRATADA, todavia, a responsabilidade pela conferência da efetivação do pagamento é exclusivamente do (a)  CONTRATANTE, de modo que o atraso na realização do débito ou envio de boleto bancário não exime o (a) CONTRATANTE do dever do pagamento na data de vencimento acordada, devendo assim comunicar a CONTRATADA caso não receba sua fatura em até 3 (três) dias corridos antes do vencimento.

6.3. 6.3. O atraso no pagamento implicará na cobrança do valor integral da mensalidade, acrescida de multa moratória de 2% (dois) por cento, e juros moratórios de 1% (um) por cento ao mês ou fração. 

6.4. Os valores dos serviços já contemplam os tributos incidentes, contudo, em caso de alterações e/ou criações de novos tributos, a CONTRATADA poderá rever os valores e comunicar o (a) CONTRATANTE com pelo menos 30 dias de antecedência.

6.5. Os reajuste dos valores indicados no TERMO DE ADESÃO serão efetuados sempre no mês de JANEIRO, independente da data de assinatura de contrato, e será corrigida de acordo com a variação positiva do IGP-M/FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo.

6.6. O não pagamento da fatura por um período superior a 10 (dez) dias corridos, o sistema financeiro automatizado da CONTRATADA poderá suspender a visualização do objeto rastreado até regularização do débito, devendo aguardar a compensação bancária para a liberação automática, que poderá levar até 72 horas para ocorrer, salvo pagamentos via PIX onde a liberação ocorre em até 1 hora após o pagamento quando ocorrido em dias úteis.  

6.7. As mensalidades em atraso poderão ser negativadas após 30 dias do vencimento.

6.8. A inadimplência por um prazo superior a 90 (dias) poderá resultar na rescisão contratual.

6.9. Fica acordado que o valor cobrado a título de adesão, é considerado como cobertura de despesas técnicas de instalação, e não é passível de devolução ao término ou rescisão contratual.

CLÁUSULA 7 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

7.1. O(a) CONTRATANTE reconhece que a prestação dos serviços de monitoramento eletronico requer para o adequado funcionamento da localização:

A)- transmissão e recepção de sinais sujeitos a interferências variadas (eletromagnéticas, de topografia, edificações, bloqueios, lugares fechados, condições atmosféricas, etc.), reconhece que a comunicação do equipamento e os Servidores da CONTRATADA opera por sistema de telefonia celular móvel GPRS / GSM, estando desta forma sujeito às condições de recepção de sinais da rede de telefonia celular móvel por parte da operadora, o qual pode sofrer interferência que impeça seu funcionamento regular, não se caracterizando desta forma, responsabilidade da CONTRATADA por prejuízos sofridos pelo (a) CONTRATANTE, quando da ocorrência dessas anomalias, durante o curso deste contrato.

B)- na falta ou extinção da tecnologia utilizada pelo equipamento rastreador instalado ou cobertura de sinal sejam elas 2G, 3G ou 4G por parte das empresas de telefonia móvel, o presente contrato poderá ser extinto sem ônus para ambas as partes, por tratar-se de motivos alheios ao controle tanto da CONTRATADA quanto do (a) CONTRATANTE, podendo a contratante optar por nova Adesão de equipamento compatível com a tecnologia atual disponível em sua região, mediante orçamento prévio.

C)- O (a) CONTRATANTE fica ciente que existe no mercado equipamentos JAMMER, que são utilizados por quadrilhas para inibição dos sinais recebidos e transmitidos pelo equipamento rastreador, podendo assim em caso de FURTO ou ROUBO na presença de tal equipamento JAMMER, não ser possível a localização do veículo e ou objeto rastreado.

D)- A conservação do Rastreador e outras aqui não relacionadas, razão pela qual não é possível garantir a estabilidade plena do rastreamento e monitoramento eletrônico do veículo, sendo certo que a CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer dano, seja direto, indireto ou lucros cessantes, pela ausência de sinal do veículo rastreado em razão das circunstâncias acima mencionadas e outras que possam impactar na estabilidade do sinal de localização do veículo.

7.2. O (a) CONTRATANTE reconhece e assume todas as responsabilidades decorrentes de uma ação de bloqueio do veículo executada pela mesma ou através da CONTRATADA nas suas solicitações:

A)- bloqueio de veículo em movimento, o que levará o respectivo veículo a parar em poucos minutos ou até mesmo segundos após envio do comando, podendo sofrer avarias e provocar acidentes ou danos a terceiros, mesmo que o (a) CONTRATANTE ou condutor autorizado não esteja na posse do veículo na hora da intervenção do (a) CONTRATANTE ou da CONTRATADA.

B)- bloqueio de veículo parado sem ocorrência de sinistro por parte do (a) CONTRATANTE (Proibido Uso como Alarme conforme cláusula 5.2.), o que impedira o respectivo desbloqueio do veículo por parte da CONTRATADA, podendo assim por uma falta de sinal da operadora ou mesmo uma instabilidade de conexão não ocorrer o desbloqueio. Neste caso será preciso envio de técnico ao local e as despesas de deslocamento e serviço correrão por conta do (a) CONTRATANTE.

7.2.1. O (a) CONTRATANTE não poderá responsabilizar a CONTRATADA por problemas na operação do equipamento, ocorridos por falhas na rede de telecomunicações, em virtude de sombras, indisponibilidade momentânea ou definitiva de sinais, uso de JAMMER ou ainda impossibilidade de comunicação com o equipamento em áreas sem cobertura, bem como na ocorrência de caso fortuito ou de força maior.

7.2.2. A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual perda de garantia de fábrica do veículo, em função da instalação do equipamento objeto deste contrato, sendo de total conhecimento do (a) CONTRATANTE que a instalação de tais equipamentos pode ensejar a perda de garantia PARCIAL ou TOTAL dos fabricantes.

7.3. A CONTRATADA responsabiliza-se por manter o mais absoluto sigilo de todas as informações que por ventura tenha acesso em razão do serviço objeto deste Contrato.

7.4. O (a) CONTRATANTE reconhece ainda que a CONTRATADA não será responsável por quaisquer danos, diretos ou indiretos, bem como lucros cessantes em casos de:

A)- falhas ou mau funcionamento do Rastreador, bem como do relatório do Acesso Web que eventualmente possa resultar na incorreta interpretação do rastreamento e monitoramento eletrônico do veículo rastreado;

B)- nterrupção ou indisponibilidade de qualquer recurso do Rastreador em virtude do não reconhecimento, interpretação ou processamento de dados causados por ações ou omissões do (a) CONTRATANTE, de prepostos seus ou de terceiros quaisquer, ou ainda pela utilização indevida, inadequada, inábil ou em desacordo com as instruções e condições contidas neste Contrato, quanto ao manuseio do Rastreador.

7.5. O (a) CONTRATANTE declara que tem pleno conhecimento de que o objeto do presente Contrato não constitui uma apólice de seguro, de modo que não há garantia de substituição do veículo e ou objeto rastreado ou qualquer outra indenização, em caso de não localização, a prestação dos serviços de rastreamento e monitoramento da CONTRATADA visa minimizar e tentar frustrar a possibilidade de sucesso na ocorrência de roubos e furtos veiculares e não substitui qualquer outro equipamento antifurto instalado no veículo do (a) CONTRATANTE. O equipamento não tem a mesma finalidade de um seguro contra FURTO E ROUBO, por tanto, não supre a falta do mesmo, constituindo tão somente um meio adicional para auxiliar no controle e localização do veículo sendo de livre escolha do (a) CONTRATANTE a contratação de seguro para o referido veículo.

CLÁUSULA 8 – PRAZO DE VIGÊNCIA E ENCERRAMENTO CONTRATUAL

8.1. O presente Contrato permanecerá vigente pelo prazo estipulado no TERMO DE ADESÃO, sendo que o início da prestação de serviços se dará no dia útil seguinte após a instalação do equipamento, podendo ser prorrogado por prazo indeterminado de forma automática. 

8.2. Caso o (a) CONTRATANTE opte pelo encerramento do contrato antes do término do prazo de 12 (doze) meses, esta ficará obrigada ao pagamento de uma multa contratual no valor de 1 mensalidade integral + visita técnica e deslocamento por km ida e volta para remoção do equipamento conforme tabela vigente. 

8.3. Após decorrido o prazo mencionado no item 8.1 vide TERMO DE ADESÃO, o (a) CONTRATANTE poderá encerrar o contrato mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem a incidência de qualquer ônus.

8.4. As partes acordam que, o presente Contrato poderá ser imediatamente rescindido, de pleno direito, por qualquer das Partes caso ocorra uma das hipóteses listadas a seguir:

A)- se constatado pela CONTRATADA manuseio inadequado do Rastreador que impossibilite a prestação de serviços;

B)- se o(a) CONTRATANTE quando solicitado pela CONTRATADA, não disponibilizou o veículo rastreado para manutenção;

C)- se o(a) CONTRATANTE não mantiver atualizado, junto à CONTRATADA, seus dados cadastrais, notadamente os necessários ao seu imediato contato telefônico em caso de emergência:

D)- se, após a contratação do serviço, for constatado que não é recomendável a instalação do rastreador no veículo, em razão ou impossibilidade do perfeito funcionamento do sinal de localização:

E)- utilização dos serviços contratados pelo (a) CONTRATANTE em desacordo com este Contrato e/ou omissão de informações de interesse da CONTRATADA; 

F)- caso o (a) CONTRATANTE deixe de efetuar o pagamento da mensalidade pelo prazo de 90 dias (tres) meses;

G)- transferência pelo (a) CONTRATANTE dos direitos e/ou obrigações previstos neste Contrato, no todo ou em parte, a título oneroso ou não, sem o consetimento prévio ou expresso da CONTRATADA.

H)- descumprimento, total ou parcial, de qualquer cláusula ou condição contida neste instrumento.

8.5. Após o encerramento de vigência do Contrato e não havendo a renovação, a CONTRATADA efetuará o cancelamento de todo e qualquer serviço, chip de dados M2M, aplicações (aplicativos), funcionalidades, etc, devendo o veículo ser disponibilizado para desinstalação do Rastreador cedido em comodato no prazo máximo 7 (sete) dias úteis a contar do encerramento deste Contrato conforme cláusula 2.7.

CLÁUSULA 9 – DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1. Validade do Instrumento. Os signatários declaram que possuem plena capacidade civil, sem qualquer impedimento legal para a celebração do presente Contrato.

9.2. Tolerância. Qualquer tolerância pelas partes em relação às cláusulas e condições do presente instrumento ou mesmo o retardamento da exigibilidade de direitos, não importará em precedente, novação, moratória ou alteração, permanecendo todos os termos deste Contrato plenamente exigíveis e exequíveis.

9.3. Comunicações. Todas as comunicações decorrentes do presente instrumento poderão ser feitas por telefone, e-mail, telegrama, sms, WhatsApp ou carta sem prejuízo de qualquer outra.

9.4. Cessões. Fica a CONTRATADA autorizada a ceder o presente contrato, independente de prévia autorização do (a) CONTRATANTE, devendo apenas comunicá-lo posteriormente.

9.5. Nulidade. Qualquer cláusula ou condição deste instrumento que, por qualquer razão, venha a ser reputada nula ou ineficaz por qualquer juízo ou tribunal, não afetará a validade das demais disposições contratuais, as quais permanecerão plenamente válidas e vinculantes, gerando efeitos em sua máxima extensão.

9.6. Alterações. Qualquer alteração nas disposições contidas neste Contrato somente terá validade e eficácia se devidamente formalizada, mediante o competente Termo de Aditamento contratual, pelos representantes legais das partes. Fica expressamente acordado que compromissos ou acordos verbais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste Contrato.

9.7. Legislação aplicável. A presente relação jurídica é regida exclusivamente pelas leis brasileiras, inclusive eventuais ações decorrentes de violação dos seus termos e condições.

9.8. Título Executivo. As partes conferem força executiva ao presente instrumento, nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil Brasileiro, para tudo o quanto for devido em razão deste Contrato.

CLÁUSULA 10 – SERVIÇOS OPCIONAIS E OU FORNECIDOS POR PARCEIROS

10.1. PRONTA RESPOSTA: Serviço de busca particular em caso de sinistros, válido para clientes que assinam plano com pronta resposta incluso. As buscas serão efetuadas por um período de até 3 horas, e um limite de até 50 km percorridos a partir do local em que ocorreu o sinistro (marco zero). 

10.1.2 O serviço de instalação, manutenção, retiradas, e afins, quando agendadas em endereço de domicílio ou qualquer outro indicado pelo (a) CONTRATANTE, fica o mesmo ciente que em caso de visita frustada e ou improdutiva sem aviso ou cancelamento prévio de 24 horas antes, será cobrada da seguinte forma. A CONTRATADA efetuará o pagamento para o Técnico como VISITA FRUSTRADA para cobrir o tempo perdido e despesas de deslocamento, emitirá NOTA FISCAL do serviço para o (a) CONTRATANTE que deverá efetuar o pagamento em até 5 dias, sob pena de em sua falta ser ajuizado a cobrança e o débito incluso nos Órgãos de Proteção ao Crédito SPC/SERASA.

CLÁUSULA 11 – FORO

11.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Bandeirantes do Estado do Paraná para dirimir quaisquer dúvidas, questões ou litígios decorrentes do presente Contrato, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA 12 – REGISTRO EM CARTÓRIO

12.1 Minuta de Contrato Registrado no Ofício de Registro Civil de Títulos Documentos e Pessoas Jurídicas da Cidade de Bandeirantes PR Nº 22.353 FLS. 252/255 LIVRO B-92.